A ARBITRAGEM SOCIETÁRIA
DIE SCHIEDSGERICHTSBARKEIT IN INNERGESELLSCHAFTLICHEN STREITIGKEITEN
Fundamentos e pressupostos, bem como as vantagens, da arbitragem como forma de solução de conflitos entre a sociedade empresária e seus sócios ou acionistas. Também serão abordados temas relevantes para a arbitragem societária, tais como a extensão da obrigatoriedade da arbitragem a partes que não a tenham expressamente aceito, o sigilo na arbitragem societária e a arbitragem coletiva (arbitragem de classe).
Grundlagen und Voraussetzungen sowie Vorteile der Schiedsgerichtsbarkeit als Streitbeilegungsverfahren für Konflikte zwischen der Handelsgesellschaft und ihren Gesellschaftern oder Aktionären. Wichtige Themen der Schiedsgerichtsbarkeit in innergesellschaftlichen Streitigkeiten werden auch erörtert, wie die Verbindlichkeit der Schiedsvereinbarung für Dritte, die sie nicht ausdrücklich angenommen haben, die Geheimhaltung des gesellschaftsrechtlichen Schiedsgerichts und das Kollektivschiedsgerichtsverfahren (Klasseschiedsgerichtsverfahren).
Palestrantes/Referenten:
- Selma Lemes (Co-autora da Lei Brasileira de Arbitragem, foi Professora e Coordenadora do Curso de Arbitragem da FGV Direito São Paulo; integrante do Conselho Consultivo e do corpo de árbitros do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá / Co-Autorin des brasilianischen Schiedsgerichtsgesetzes; ehem. Professorin und Leiterin des Schiedsgerichtsfachs der Universität FGV Rechtswissenschaft São Paulo; Mitglied des Beirats und der Schiedsrichterkörperschaft des “Centro de Arbitragem e Mediação” der Handelskammer Brasilien-Kanada)
- Carlos Braga (Advogado; Mestre em Direito Comercial; Sócio de Souza Cescon Advogados / Rechtsanwalt; LL.M. Handelsrecht; Partner der Kanzlei Souza Cescon Advogados)
Apresentação
AS PRÓXIMAS PRIVATIZAÇÕES – PRINCIPAIS PONTOS JURÍDICOS DE ATENÇÃO
DIE NÄCHSTEN PRIVATISIERUNGEN – DIE WICHTIGSTEN ZU BEACHTENDE RECHTSFRAGEN
Principais processos no curto prazo; destaques nos setores de transportes e energia elétrica; questões jurídicas relevantes; pontos de atenção na regulamentação dos setores envolvidos.
Die wichtigsten in kurzer Frist vorliegenden Privatisierungsverfahren; Highlights in den Energie- und Transportsektoren; relevante Rechtsfragen; zu beachtende Themen in der Regulierung der verwickelten Sektoren.
Palestrantes/Referenten:
- Rafael D’Avila (Membro do Conselho Deliberativo do Instituto Brasileiro de Estudos do Direito da Energia – IBDE; Sócio de Mundie Advogados / Mitglied der Beschlusskammer des brasilianischen Instituts für Studien des Energierechts – IBDE; Partner der Kanzlei Mundie Advogados)
- Rafael Vanzella (Professor do Programa de Educação Executiva da FGV Direito São Paulo; Sócio de Machado Meyer Advogados / Professor des Programms über Führungserziehung der Universität FGV Rechtswissenschaft São Paulo; Partner der Kanzlei Machado Meyer Advogados)
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COMPLIANCE
COMPLIANCE
As inovações nas práticas empresariais trazidas pela nova lei anticorrupção. A importância do Compliance como estimulador do desenvolvimento empresarial sustentável: transparência, confiança e ética como valores essenciais de alteração da mentalidade dos atores e transformação do ambiente para realização de negócios de forma íntegra.
Die durch das neue Antikorruptionsgesetz in den Unternehmenspraktiken eingeführten Innovationen. Die Bedeutung der Compliance als Förderer der nachhaltigen Entwicklung von Unternehmen: Transparenz, Vertrauen und Ethik als wesentliche Werte für die Veränderung der Mentalität der Akteuren und die Umwandlung der Arbeitskultur zur Durchführung von Geschäften in einer ehrlichen Art und Weise.
Palestrantes/Referenten:
- Gustavo Ungaro (Ouvidor Geral do Estado de São Paulo; Membro Titular do Conselho Nacional de Controle Interno – CONACI e do Fórum de Combate à Corrupção no Estado de São Paulo – FOCCOSP; Fundador do Instituto Não Aceito Corrupção / Generalombudsmann des Bundeslandes São Paulo; Mitglied des Innenkontrollebundesbeirates (CONACI) und des Korruptionsbekämpfungsforums des Bundeslandes São Paulo (FOCCOSP); Gründer des Ich-Akzeptiere-Kein-Korruption-Instituts)
- Pedro Paulo Gasparini (Presidente da Primeira Turma de Ética Profissional da OAB/SP, Sócio de Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima Advogados / Präsident der Ersten Anwaltskammer für Berufsethik von São Paulo, Partner der Kanzlei Gasparini, De Cresci und Nogueira de Lima Advogados)
Apresentação
RECENTES DIRETRIZES DO CADE SOBRE TROCA DE INFORMAÇÕES SENSÍVEIS DURANTE O PROCESSO DE DUE DILIGENCE
As novas regras do CADE a respeito da troca de informações sensíveis durante o processo de due diligence, elaboradaspara conferir maior segurança e previsibilidade nos negócios envolvendo aquisição de participação societária. Definição de informações sensíveis, quais medidas podem/devem ser implementadas em caso de troca destas informações e as penalidades em casos de gun jumping (prática de atos de consumação da operação antes da apreciação pela autoridade antitruste).
Palestrantes: Beate Christine Boltz e José Pedro Pacheco do Amaral, Boltz, Brink Advogados, São Paulo
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OPORTUNIDADES DE INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA NO BRASIL
Recapitulação dos projetos e obras já realizadas em parceria com o setor privado (setor aeroportuário e rodovias); obras e investimentos em andamento e planejados, segunda etapa do Programa de Investimentos em Logística (PIL), marco regulatório de portos, concessões rodoviárias e ferroviárias, novos leilões de energia planejados p/ próximos anos; formas de financiamento do setor de infraestrutura – Linhas BNDES, FI-FGTS, Debêntures Infra, PPPs
Palestrantes: Liliam F. Yoshikawa, Machado Meyer Sendacz e Opice Advogados; Graciema A. de Almeida, Pinheiro Neto Advogados, São Paulo
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NOVAS OPORTUNIDADES DE INVESTIMENTOS NO SETOR BRASILEIRO DA SAÚDE COM A ABERTURA PARA O CAPITAL ESTRANGEIRO
Participação de capital estrangeiro em hospitais e clínicas médicas privados, com a nova Lei 13097/2015; medidas preparatórias para implementação de operações M&A. Marcos regulatórios do setor da saúde e mecanismos para implementação dos investimentos estrangeiros em hospitais e clínicas médicas independentes; desdobramento das discussões sobre a eficácia da Lei.
Palestrantes: Roberto Pary, Souza Cescon Advogados; André Alarcon, Demarest Advogados.
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“Direito na Alemanha”
Consultado o advogado Reinhald Koch sobre se haveria na Alemanha “a penhora online”, introduzida no Brasil por um acordo entre o Ministério da Fazenda e o Banco Central, na Presidência de ARMINIO FRAGA, a resposta foi pelo total desconhecimento dessa criação brasileira, ressaltando o consultado existirem no direito alemão as sociedades de pessoas e as de capital. Nas sociedades de pessoas são responsáveis , em princípio, todos os sócios com seus bens particulares pelas dívidas da sociedade. Nas sociedades de capital, respondem os sócios apenas pela integralização das quotas. Nas sociedades limitadas (GmbHs), pode haver a obrigação de complementar o capital, caso o contrato social assim prescreva. A sociedade empresária (Unternehmensgesellschaft) é uma pequena limitada, com apenas um sócio, geralmente também sócio-gerente.
Esta sociedade (UG) responde apenas pela contribuição e no montante previsto no contrato social. Valem para ela as prescrições referentes às limitadas. É uma sociedade de capital.
A responsabilidade do gerente com seu patrimônio particular vale em casos excepcionais, nos atos penalizados, como por exemplo quanto ao não recolhimento de encargos sociais e descontos de imposto de renda na fonte dos empregados.
A responsabilidade de sócios, não gerentes, ocorre somente antes do arquivamento da sociedade na junta comercial e no caso de insolvência, caso não haja a integralização das quotas.”
Pincelada na cultura comercial germano-brasileira (formato pdf)
Direito na Alemanha
“ Parece-me que a preocupação do legislador brasileiro no artigo 50 do Código Civil com a alteração do objeto social ou com a mistura do patrimônio foi tão grande que ele permitiu que a responsabilidade contaminasse a propriedade particular do administrador e dos sócios.
Na Alemanha é outra a concepção. Existem principalmente sociedades de pessoas e de capitais. Nas sociedades de pessoas todos os sócios respondem, em princípio, com seus bens particulares por dívidas da sociedade.
Nas sociedades de capitais, limita-se a responsabilidade à participação integralizada.
Nas limitadas (GmbH) pode haver o dever de aumentar a contribuição para o capital, desde que previsto no contrato social.
A sociedade empresária (UG: Internehmer Gesellschaft ) é segundo a concepção do legislador uma pequena GmbH, com apenas um sócio normalmente também administrador.
Esta UG responde apenas pelo capital integralizado, sujeita às regras legais da GmbH. Ela é uma sociedade de capitais, sujeita a algumas disposições especiais.”
Informações do advogado Reinald Koch em 06 de março de 2012 – Email: reinald.koch@ecovis.com
“Direito na Alemanha
O Parlamento aprovou em 02.03.2012 alteração do artigo 312, g, do Código Civil Alemão para proteção do consumidor diante de custos decorrentes do uso da internet.
Um contrato de compra e venda por força de encomenda on line somente pode ocorrer se o consumidor confirmar expressamente a obrigação de pagamento.
As empresas devem referir-se de forma indubitável à prestação em que não há a obrigação de pagar.
O artigo 312, citado dispõe: sobre obrigações nas transações comerciais eletronicamente.
Vide: http://www.gesetze-im-internet.de/bundesrecht/bgb/gesamt.pdf
Colaboração do advogado Reinald Koch – E-mail: reinald.Koch@ecovis.com”
Tribunal Federal decide sobre direitos autorais. Permissão da procura no Google.
A 1ª. Câmara do Tribunal Federal competente para julgar direitos autorais decidiu mais uma vez que o Google não pode ser responsabilizado por infração ao direito autoral quando obras protegidas pelo direito autoral forem reproduzidas em fotos com indicação de filmes em sua página.
Decisão de 26.09.2008 e de 23.06.2010, Karlsruhe em 19.10.2011 conforme Depto. de Informações do Tribunal Federal. Detalhes em Pressemitteilungen aus dem Jahre 2011 – I ZR 140/10 -
http://juris.bundesgerichtshof.de/cgi-bin/rechtsprechung/list.py?Gericht=bgh&Art=en&Sort=3
“Corte Federal – decisão de 28.09.2011, publicada em 10.01.2012 I ZB 97/09 Atuação de advogado estrangeiro
ZPO = CPC § 91 – 1ª. Frase
a) Quanto à questão se as custas devem ser restituídas ao advogado estrangeiro agindo em nome de uma parte estrangeira, é necessária a prova da necessidade em cada caso.
Deve-se considerar que uma parte estrangeira provavelmente devido à barreira da língua, à diferença cultural ou à falta de segurança de conhecimento do sistena jurídico alemão dependa mais de um advogado agindo em seu domicílio do que uma parte local.
Detalhes em http://juris.bundesgerichtshof.de/cgi-bin/rechtsprechung/document.py?Gericht=bgh&Art=en&Datum=Aktuell&Sort=12288&Seite=3&nr=58826&pos=97&anz=648
Colaboraçãdo do advogado Reinhald Koch – reinald.koch@ecovis.com”
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